O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente da 1ª Turma, definiu que incide IRPJ sobre ganho em operações entre fundos imobiliários quando um FII vende cotas de outro FII, posição que afeta operações conhecidas como fund of funds, FOF.
A turma julgadora analisou, em conjunto, recursos da Rio Bravo Investimentos e da RBR Log, e prevaleceu o voto do ministro Gurgel de Faria, que entendeu pela incidência do imposto sobre o ganho de capital nessas operações, voto acompanhado por outros ministros.
Os detalhes do julgamento e os argumentos das partes são centrais para gestores, investidores e advogados tributários, conforme informação divulgada pelo JOTA PRO Tributos.
O ponto central da disputa, artigos 16 e 18 da Lei 8.668/1993
A controvérsia gira em torno da interpretação dos artigos 16 e 18 da Lei 8.668/1993, que trata da tributação dos fundos de investimento imobiliário. O artigo 16 prevê isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios FIIs, enquanto o artigo 18 estabelece a incidência do imposto sobre ganhos de capital e rendimentos obtidos na alienação ou no resgate de cotas de FII.
Para o ministro Gurgel de Faria, o artigo 18 contém uma regra específica que alcança, inclusive, fundos de investimento imobiliário ao empregar a expressão “qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta“. Assim, ele afirmou que “a relação entre o artigo 16 e o artigo 18 não é de antinomia, mas de generalidade e especialidade“, ou seja, a regra específica prevalece sobre a regra geral.
Votos e entendimento majoritário, e argumentos contrários
No julgamento, o entendimento de Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin, cabendo vencido o voto da ministra Regina Helena Costa e do ministro Paulo Sérgio Domingues, que esteve impedido de votar em um dos processos.
A ministra Regina Helena Costa defendeu a manutenção da isenção prevista no artigo 16. Ela ressaltou que, quando a Lei 9.779/1999 alterou o regime tributário dos FIIs, os fundos ainda não estavam autorizados a investir em cotas de outros fundos, e as operações FOF só foram permitidas pela CVM em 2008. Costa afirmou que “se é para revogar a isenção, precisa haver projeto de lei, precisa haver lei fazendo isso”, defendendo que a desoneração não poderia ser afastada por interpretação judicial.
Posição da Fazenda Nacional e dos contribuintes
A Procuradoria da Fazenda, representada pelo procurador Leonardo Leão Lamb, sustentou posição favorável à tributação. Em sua manifestação, disse que “há uma situação perigosa ao fazer a leitura de que a isenção dos fundos seja na amplitude que defendem os contribuintes. Isso porque o controle da isenção deixaria de estar com o Congresso e estaria com a CVM“.
Do lado dos contribuintes, a defesa da Rio Bravo destacou que se trata de uma “isenção técnica”, destinada a evitar dupla tributação na cadeia de investimentos, argumentando que o fundo é isento e que a carga tributária deve incidir sobre o cotista. O advogado Guilherme Cardoso afirmou que a evolução legislativa reforça a tese dos contribuintes, citando, por exemplo, que a MP 1.303/2025 tentou revogar as isenções dos artigos 16 e 16-A, mas perdeu eficácia.
O advogado Ricardo Lacaz defendeu a neutralidade tributária entre investimento direto e indireto, argumentando que a tributação do ganho de capital no fundo poderia se refletir na valorização das cotas e resultar em nova incidência para o investidor.
Consequências práticas e próximos passos
A decisão do STJ confirma que passa a incidir IRPJ sobre ganho em operações entre fundos imobiliários quando um FII aliena cotas de outro FII, definição que tende a impactar a estruturação de FOFs, a gestão fiscal dos fundos e a modelagem de carteiras pelos gestores. Gestores e investidores devem reavaliar projeções de retorno e a tributação efetiva das operações dentro de fundos.
Os processos julgados foram os REsp 2211684/SP e o REsp 2177594/SP. A decisão representa a primeira vez que um colegiado de Direito Público do STJ analisou o mérito sobre a tributação em operações FOF, e deverá ser considerada em casos administrativos e em eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da natureza das questões constitucionais que venham a ser suscitadas.
Em resumo, a confirmação da incidência do IRPJ abre espaço para debates sobre neutralidade tributária, segurança jurídica e, possivelmente, proposição legislativa para regular de forma mais clara a tributação de estruturas de investimento que se desenvolveram após a edição das normas originais.

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